Processo 5009123-51.2023.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009123-51.2023.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MILTON MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade de certos períodos, com a sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 374563489) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2018 e julgou improcedente o pedido. O juízo afastou a especialidade do intervalo de 01/01/1977 a 01/06/1977, por ausência de demonstração de que o labor de pedreiro se dera em obras de grande porte. Quanto aos vínculos junto ao Ministério das Comunicações e à EMBRATEL, concluiu inexistir prova das atribuições efetivamente exercidas e da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Relativamente ao período junto à EBSERH, considerou que o PPP e a perícia não demonstraram exposição a agentes biológicos em condições aptas ao reconhecimento da especialidade. Consignou, ainda, que o autor já se encontrava aposentado por tempo de contribuição desde 30/08/2023, afastando a possibilidade de reafirmação da DER. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Apela a parte autora (ID 374563490) postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia referente ao vínculo junto à EBSERH teria sido elaborada sob parâmetros próprios da insalubridade trabalhista, sem examinar adequadamente a exposição habitual a agentes biológicos sob a perspectiva previdenciária. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade do período de 04/03/2015 a 02/01/2018, afirmando que suas atividades exigiam trânsito diário por diversos setores do hospital, inclusive áreas clínicas, com manutenção e manuseio de equipamentos sem higienização prévia. Sustenta também que os períodos anteriores a 28/04/1995 devem ser reconhecidos à luz da legislação então vigente, sendo indevida a exigência de documentação equivalente à prevista para lapsos posteriores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor especial. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, ao argumento de que o laudo judicial não teria avaliado adequadamente a exposição do autor a agentes biológicos no exercício da função de técnico em informática junto à EBSERH, será examinada e decidida posteriormente, após a análise dos diversos meios de prova da atividade especial à disposição do segurado. Antes, invertendo a ordem de enfrentamento das matérias, far-se-á, brevemente, uma histórica abordagem a respeito da Aposentadoria Especial. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador…
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