Processo 5009125-58.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009125-58.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009125-58.2024.4.03.6332 AUTOR: REGINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, bem como do tempo de serviço militar, prestado entre 02/02/1987 e 20/11/1987. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, defendida pelo réu em sede de contestação e, em consequência, concedo os benefícios da gratuidade de justiça, em razão de o autor, na condição de contribuinte individual, recolher suas contribuições previdenciárias, desde 2017, no importe correspondente ao salário-mínimo (conforme extrato previdenciário em anexo), o qual, à evidência, é inferior ao valor de referência fixado para a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (atualmente dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 3.242,00 - Resolução 240/2025 CSDPU), bem como ao teto máximo da Previdência Social. Além disso, apresentada a declaração de hipossuficiência econômica (id. 346688026). Da ausência de interesse de agir Com base no art. 485, inciso VI, CPC, reconheço a ausência de interesse de agir, no tocante ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 11/07/1988 a 31/10/1988, de 10/09/1990 a 30/05/1993, e de 01/06/1993 a 30/06/1995, porquanto constata-se que referidos interstícios já foram reconhecidos quando do pedido administrativo subjacente, conforme id. 346688050 – p. 84/85, 141, 143 e 149. No mais, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Do reconhecimento do tempo de serviço militar No caso, pretende a parte autora o reconhecimento do período de prestação de serviço militar de 02/02/1987 a 20/11/1987, não considerado pelo INSS quando do pedido administrativo subjacente, apesar de ter sido apresentado o certificado de reservista de id n. 346688050 – p. 66. O cômputo do tempo de serviço militar para fins previdenciários encontra previsão na Lei Maior. Dispõe o artigo 209, parágrafo 9º da Constituição Federal: "Art. 201 (...) §9º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação…

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