Processo 5009126-41.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009126-41.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009126-41.2025.8.24.0075/SC APELANTE : NERI MOTA BARBOSA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por  Neri Mota Barbosa Goulart em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5009126-41.2025.8.24.0075, ajuizada pela Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão julgou improcedente a pretensão da acionante, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário de auxílio-acidente tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrentes das sequelas provenientes das lesões advindas na sua perna direita no acidente de trabalho ocorrido no dia 21/09/2012 (Evento 58, Eproc/PG). A Apelante requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja agendada nova perícia judicial, a qual é imprescindível à comprovação de que a lesão advinda na sua perna direita deixou sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade laborativa.    A título subsidiário pugnou pela reforma do julgado para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Neste tocante, argumentou que a ausência à perícia judicial não autoriza o julgamento de improcedência do pedido, por inexistirem elementos probatórios suficientes para análise do mérito, defendendo a aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a falta de prova essencial importa em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (Evento 65, Eproc/PG).  Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 67, Eproc/PG). É o relato necessário. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, a Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal. A demanda de origem, como visto, versa sobre Ação Acidentária ajuizada por  Neri Mota Barbosa Goulart  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão benefício acidentário em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa oriunda sequelas das lesões advindas na sua perna direita no acidente de trabalho ocorrido no dia 21/09/2012. Após a emenda da inicial (Eventos 7-11, Eproc/PG), dentre outras medidas, foi determinada a produção de prova pericial, nos seguintes termos (Evento 4, Eproc/PG): [...] 5) De ofício, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial, consistente no exame médico da parte autora. Em decorrência, NOMEIO, para atuar como perito deste Juízo, o  Dr. RAFAEL HASS DA SILVA , que ficará responsável pela realização do exame. 6) ARBITRO os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação de regência. 7) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (CPC, art. 157 e 465, §§ 2º ao 6º).  Aceitando o encargo, deverá desde logo agendar data para a colheita da prova, ciente do disposto nos artigos 466 e 473, § 3º, do CPC. 8) DETERMINO que os honorários periciais sejam antecipados pela autarquia, que deverá recolher o valor arbitrado acima no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro do valor…

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