Processo 5009126-97.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5009126-97.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ACACIO JOAO DE MELO ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência aforada por ACÁCIO JOÃO DE MELO contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , na qual o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, operado pela ré sob a matrícula n. 09769966017426002, pretende a concessão de tratamento domiciliar integral ( home care ), com fornecimento de fisioterapia, cuidador, equipamentos, insumos e medicamentos, além de indenização por danos morais. Alegou o autor que é pessoa idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, viúvo, aposentado pelo INSS, e que mantém vínculo contratual com a operadora de saúde demandada desde o ano de 1990, perfazendo mais de 35 (trinta e cinco) anos de pagamentos regulares e ininterruptos (Evento 1 – INIC1). Asseverou que, em 25 de outubro de 2025, foi acometido por acidente vascular cerebral do tipo isquêmico, tendo sido encontrado desacordado no quintal de sua residência por vizinhos, os quais o conduziram ao Hospital Regional de São José, onde permaneceu internado em estado grave, sendo acometido, ainda, por pneumonia e infecção urinária durante o período de internação (Evento 1 – INIC1). Obtemperou que, em 4 de novembro de 2025, foi transferido para o Hospital da Unimed e, após receber alta em 8 de novembro de 2025, recebeu orientação médica para continuidade do tratamento em regime domiciliar (Evento 1 – INIC1). Pontuou que o acidente vascular cerebral lhe impôs severas e irreversíveis limitações, tornando-o pessoa acamada, com capacidade motora radicalmente reduzida — impedido de utilizar adequadamente as pernas e o braço esquerdo —, necessitando permanentemente de cadeira de rodas, fraldas geriátricas e auxílio constante de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária, além de apresentar redução significativa de sua capacidade cognitiva, estenose aórtica grave e comprometimento das funções cardíacas (Evento 1 – INIC1). Afirmou que, em 19 de fevereiro de 2026, submeteu-se à implantação de marca-passo em razão de arritmia e paradas cardíacas, e que aguarda, ainda, a realização de duas outras cirurgias — uma para desobstrução de artéria carótida e outra para troca de válvula aórtica por via percutânea (TAVI) (Evento 1 – INIC1, ATESTMED11). Ressaltou que, diante desse quadro clínico, formulou requerimento administrativo de cobertura de home care perante a operadora requerida, o qual restou indeferido sob o fundamento de que o autor "não tem critérios de elegibilidade" para o atendimento domiciliar, uma vez que consegue locomover-se "com auxílio de um terceiro através da cadeira de rodas" (Evento 1 – INIC1). Salientou que diversos laudos médicos — emitidos por neurologista, cardiologista e fisioterapeuta vinculados ao próprio Hospital da Unimed — atestam sua incapacidade e a necessidade imprescindível de acompanhamento domiciliar permanente, com cuidados 24 horas por dia (Evento 1 – INIC1). Destacou que percebe renda mensal de aposentadoria no valor de R$ 5.815,46, despendendo, somente com medicamentos, a quantia aproximada de R$ 1.191,71 mensais, sendo que a família realiza revezamento para os cuidados diários e arrecadações informais para custear as despesas de saúde (Evento 1 – INIC1, EXTR12). Assim…
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