Processo 5009127-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5009127-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MORAES LEITE ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) AGRAVADO : LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MORAES LEITE contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em sede de decisão saneadora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ora agravante ( processo 5083594-75.2025.4.02.5101/RJ, evento 52, DESPADEC1 ). Na origem, a empresa LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e do ora agravante, buscando a anulação de ato administrativo que indeferiu o registro da marca "NUVEMPAGO". O indeferimento ocorreu porque o INPI entendeu haver semelhança com a marca "CLOUDPAG", pertencente ao agravante. No decorrer do processo, tanto o INPI quanto o agravante manifestaram-se favoravelmente à pretensão da autora, reconhecendo a possibilidade de convivência das marcas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é microempreendedor individual e que não possui resistência à pretensão da autora, tendo inclusive anuído expressamente ao pedido inicial. Argumenta que, diante da concordância de todos sobre o mérito, sua manutenção no polo passivo é desnecessária e fere o princípio da economia processual. Defende sua ilegitimidade passiva e, de forma subsidiária, pede que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade sobre os ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação e não se opôs ao pedido. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o processo de origem até o julgamento final deste agravo. É o relatório. Decido. A agravante defende, neste recurso, a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de nulidade de indeferimento de pedido de marca da autora/agravada. Quanto à admissibilidade do presente recurso, salienta-se que a ratio legis do art. 1.015 do CPC/2015 é limitar os casos em que as decisões interlocutórias possam ser impugnadas por intermédio de agravo de instrumento, com o fim de evitar o excessivo número de recursos desse gênero que eram chancelados pelo sistema recursal civil anterior, em claro prejuízo à duração razoável do processo. No entanto, a jurisprudência tem entendido, em alguns casos, pela possibilidade de interpretação extensiva do rol presente no art. 1.015 do CPC/2015, notadamente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese jurídica de que “ o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .” No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois, de acordo com precedentes do C. STJ, a decisão interlocutória sobre a legitimidade da parte ré pode ser perfeitamente discutida em preliminar de apelação. ( STJ - AgInt no AREsp: 2005192 RS 2021/0332251-4, Data de Julgamento: 16/05/2022,…
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