Processo 5009127-93.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009127-93.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para que conceda o benefício previdenciário cabível em razão da alegada incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trabalho. A parte requerente alegou, em síntese, ter sofrido amputação traumática parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita, em 03/09/2021, durante jornada de trabalho, resultando em sequela ortopédica que, segundo sustenta, reduz sua capacidade laborativa habitual até os dias atuais. Contestação apresentada tempestivamente sob ID 87177579. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 92589821. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. A priori, observo que o requerido, em seus requerimentos finais, pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação. Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno. Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, que, pela lógica, deverão ser apreciadas aprioristicamente. DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91 Ato contínuo, dispôs o INSS quanto ao não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente no tocante à perícia prévia à citação. Sem razão. De fato, embora a autarquia sustente a necessidade de que a citação seja acompanhada do laudo judicial, verifica-se que a petição inicial veio instruída com documentação suficiente ao regular desenvolvimento do feito, inclusive com documentos médicos, histórico previdenciário, CTPS, CNIS e comprovantes do benefício cessado/indeferido. Ademais, a controvérsia acerca da alegada incapacidade, que constitui o cerne da presente demanda, será devidamente dirimida mediante prova técnica judicial. Portanto, REJEITO a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Sustenta o requerido a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Também não prospera a preliminar. Isso porque consta dos autos que a parte autora teve benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente em 2021, com cessação em 14/11/2021, e formulou novo requerimento administrativo em 13/04/2023, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, restando configurada, portanto, a pretensão resistida. Assim sendo, REJEITO a presente preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: I) A existência de redução da capacidade laborativa da parte requerente para o trabalho habitual; II) A natureza dessa eventual limitação funcional, se temporária ou permanente; III) A existência de nexo entre a lesão sofrida e o…
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