Processo 5009128-15.2026.4.04.7108

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009128-15.2026.4.04.7108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009128-15.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : Q. R. WENDLING LTDA. ADVOGADO(A) : LILIAN DOS REIS MONSORES MOREIRA (OAB RJ176774) IMPETRADO : Chefe da Procuradoria Geral - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação com efeitos modificativos, de modo que a decisão proferida no evento  passa a contar com a seguinte redação: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Q. R. WENDLING LTDA. em face do Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- 4ª Região - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual requer: a) A concessão da medida liminar, nos termos do item IV, para determinar que a Autoridade Coatora profira a decisão final no Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo máximo de 10 (dez) dias; (...) Declarada a incompetência da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo para julgamento do feito (evento 5.1), os autos foram redistribuídos por sorteio a esta 13ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 8). Custas recolhidas (evento 11.1). Vieram os autos conclusos. Polo passivo Retifique-se o polo passivo da presente impetração, excluindo-se o Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- 4ª Região - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre e incluindo-se o Chefe da Procuradoria Geral - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, vez que o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado. Pedido liminar A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança (periculum in mora). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (na forma do art. 543-C, do então vigente CPC), fixou a tese de que, nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir os processos administrativos fiscais (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). No caso em apreço, a impetrante protocolou, em 18/03/2026, o Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX (Protocolo: XXX.XXX.XXX-XX) perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), solicitando a Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) para fins de Transação (evento 1.4), com relação ao qual ainda não transcorreram mais do que 360 (trezentos e sessenta) dias quando do ajuizamento desta ação mandamental, não tendo sido ultrapassado, portanto, o prazo estipulado pela Lei nº 11.457/07, interstício máximo este que, registre-se, não se confunde com o de conclusão do PRDI (30 dias), ao contrário do que alega a impetrante. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região em relação ao prazo limite para análise do pedido de revisão da CAPAG: DECISÃO: Metalúrgica Lubeck Ltda impetrou mandado de segurança pretendendo que a autoridade impetrada profira decisão no requerimento de Revisão de Capacidade Pagamento para fins de Transação protocolado pela Impetrante, uma vez que…

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