Processo 5009129-34.2025.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009129-34.2025.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009129-34.2025.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA HELENA LORENZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME KLEIN (OAB RS114056) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PESSOAL E SOCIOECONÔMICO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A autora alega preenchimento dos requisitos, sustentando que o benefício de valor mínimo percebido por seu esposo idoso deve ser descontado da renda familiar, enquadrando-se no critério de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos pessoal e socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/06/2025 e o benefício postulado a partir de 01/05/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/06/2020. 4. O requisito pessoal está preenchido, pois a autora, com 78 anos, é portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID-10 N18.0), Hipertensão Essencial (CID-10 I10) e Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID-10 E10), condições que, conforme laudo médico e social, configuram impedimento de longo prazo e obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 5. O requisito socioeconômico foi preenchido, pois o núcleo familiar, composto pela autora (sem renda) e seu esposo idoso (com 77 anos e aposentadoria de R$ 1.902,39), possui renda per capita que, após a exclusão de um salário-mínimo do benefício do cônjuge, conforme art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/03 e entendimento do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640), revela situação de vulnerabilidade econômica, incapaz de suprir as necessidades básicas. 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos pessoal e socioeconômico, o benefício assistencial é devido desde a data da cessação, em 01/05/2020, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária e os juros de mora, de natureza de ordem pública, serão aplicados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, conforme EC 113/2021. Contudo, a partir de 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos…

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