Processo 5009129-38.2023.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009129-38.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : NEGRETO & BORTOLUZZI NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) EXEQUENTE : RUDSON MARCOS ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) EXECUTADO : ITAUNA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA BOLSI PETRI (OAB SC037424) EXECUTADO : DIARIO DE PERNAMBUCO SA ADVOGADO(A) : GISELE HENDGES (OAB SC019494) EXECUTADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA (OAB RS040821) EXECUTADO : INTERNET OMBUDSMAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE (OAB MG047470) DESPACHO/DECISÃO O Google Brasil apresentou impugnação no evento 59, alegando a nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução. O executado Notícias de Itauna apresentou impugnação no evento 61, alegando as mesmas matérias do Google. O acionado Internet Ombudsman apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da intimação para pagamento voluntário (evento 85). O exequente apresentou manifestação nos eventos 82, 83 e 91. Os autos vieram conclusos. Decido. Da impugnação do Google Sem delongas, a preliminar de nulidade de intimação arguida pelo Google deve ser acolhida, uma vez que, de fato, a intimação para pagamento voluntário (evento 23) foi feita na pessoa de procurador diverso do habilitado nos autos principais. A intimação de evento 23 foi feita na pessoa do advogado Sandro Ricardo Santos de Borba, enquanto nos autos principais o advogado indicado para receber intimação era Fabio Rivelli. Vale destacar que a parte exequente sequer impugnou a alegação (evento 82), limitando-se a afirmar que ela não deveria ser acolhida por não haver provas de que houve prejuízos ao executado. Ocorre que, no caso em análise, o prejuízo está bem evidenciado, na medida em que a intimação equivocada impediu a executada de adimplir voluntariamente (e, portanto, quanto aos honorários, sem os encargos do art. 523, § 1º, do CPC) seu débito. Logo, deve ser acolhida a impugnação para anular a intimação de evento 23. Considerando que juntamente com a impugnação o executado depositou o valor que entendia devido, bem com que há bloqueio Sisbajud nos autos, postergo a análise da alegação de excesso de execução para após a manifestação da Contadoria, o que será determinado adiante. Da impugnação da Notícias de Itauna Ltda Em sentido diverso do que ocorreu com relação ao réu Google, a preliminar de nulidade de intimação apresentada no evento 61 deve ser indeferido. Isso porque, no caso específico, o executado não demonstrou o erro alegado, limitando-se a apresentar alegações genéricas de que a intimação foi na pessoa de advogado diverso. Veja-se que no processo de conhecimento não houve pedido de intimação exclusiva/específica na pessoa de determinado procurador ( evento 174, CONT580 ). Do mesmo modo, observo que há substabelecimento em favor da advogada cadastrada nestes autos, Dra. Paula Bolsi ( evento 174, SUBS581 ), o que torna válida a intimação feita nos autos. Também não passa despercebido que a referida advogada foi devidamente intimada das decisões proferidas pela Superior Instância (por exemplo, evento 63 da apelação), sem que a parte tenha alegado qualquer nulidade. É dizer, se não houve nulidade no processo principal, não há como se alegar nulidade no processo de execução. Quanto à alegação de excesso, igualmente postergo a análise para após a manifestação da Contadoria. Da exceção da Internet…
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