Processo 5009130-11.2022.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009130-11.2022.4.03.6119 AUTOR: MAURILIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MAURILIO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inicialmente distribuída junto à 4ª Vara Federal de Guarulhos, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.082.664-7, a partir do reconhecimento de atividade especial de 01/07/1976 a 10/06/1980, 17/02/1986 a 04/07/1986, 21/08/1986 a 30/10/1986, 03/11/1986 a 25/07/1989 e de 03/12/1998 a 01/10/2012 (DER), com o pagamento das diferenças desde a DER em 01/10/2012. Afirma que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 04/07/1980 a 11/09/1985 e 02/06/1990 a 02/12/1998. Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de custas, e, ainda, manifestação acerca da possível prevenção, certificada no ID 26645137 (ID 266501596). A autora apresentou petição de ID 268521981, esclarecendo que em relação aos autos 5009474-219 foi requerida a desistência da ação, o qual foi extinta sem resolução do mérito, bem como noticiou que interpôs agravo contra decisão que negou ajustiça gratuita (ID 268587254). Decisão determinou a redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 268625914). Encaminhada cópia da decisão de redistribuição nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030871-34.2022.4.03.0000 (ID 268781547). Deferido efeito suspensivo no agravo (ID 268899639). Recebida à inicial pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 271069265). O INSS apresentou contestação na qual apontou a ausência de PPP no procedimento administrativo em relação aos períodos 01/07/1976 a 10/06/1980, 17/02/1986 a 04/07/1986, 21/08/1986 a 30/10/1986, 03/11/1986 a 25/07/1989, 23/07/2011 a 01/10/2012 (ID 272001795). As partes foram instadas a produção de provas e a parte autora a apresentar réplica (ID 272173674). Em sede de réplica a autora requereu as seguintes provas: i) depoimento testemunhal e pessoal do autor; ii) utilização das provas emprestadas anexadas para comprovar a especialidade dos períodos; iii) expedição de ofício às empresas MAGGION, AMARGO CORREA, EMAR e ENERGIZER para que forneça o PPP e prova pericial em todas elas (ID 273228160). Foi concedido prazo ao autor para comprovar ter diligenciado às empresas sobre as quais pretende à produção de provas (ID 281483636). A parte autora alega que os avisos de recebimento juntados aos autos comprovam a solicitação do autor junto às empresas e reitera pela produção em juízo das provas requeridas (ID 285280061). Foi concedido prazo para manifestação ao autor, acerca da análise de conduta do advogado realizada na manifestação de ID 285280061 (ID 285538747). Juntada cópia da decisão de agravo que deferiu a justiça gratuita (ID 293403923), certificado o transito em julgado em 04/07/2023 (ID 293403922). A autora peticionou no ID 287020017, na qual pugnou pela reconsideração da petição de ID 273228160, a fim de determinar a dilação probatória cabível antes do sentenciamento, evitando-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Foi determinada a expedição de ofício à OAB para análise da conduta do…
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