Processo 5009130-79.2019.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009130-79.2019.8.21.0008/RS AUTOR : VICTOR GABRIEL AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) AUTOR : ALEXSANDRA COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) RÉU : INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : ANTONIO GELSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NELTON HENRIQUE MONTEIRO LEDUR (OAB RS082498) ADVOGADO(A) : DIOGO LEDUR SANTOS (OAB RS095178) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. O réu Antonio Gelson Oliveira dos Santos , citado, ofereceu contestação no evento 29, CONT5 . Impugnou o valor atribuído à causa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e postulou a denunciação da lide à seguradora Indiana Seguros - que, no entanto, já havia sido incluída no polo passivo pela parte autora quando da distribuição da ação. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, além de ter rechaçado os pretendidos danos morais reflexos. No curso da demanda, a ré INDIANA SEGUROS S/A, em sua peça defensiva ( evento 26, CONT1 ), reforçou a mesma preliminar de ilegitimidade ativa já arguida por Antonio Gelson, em relação ao coautor VICTOR GABRIEL AIRES DA SILVA . Em análise à referida preliminar, este Juízo intimou a parte autora para que se manifestasse especificamente sobre a preliminar, " em especial acerca da relação de dependência econômica e afetiva porventura existente entre Victor Gabriel Aires da Silva e o de cujus, eis que o eventual acolhimento da prefacial poderá ensejar a extinção da lide em relação ao referido coautor " ( evento 162, DESPADEC1 ). Em resposta, no evento 166, PET1 , a parte autora, por seu procurador, alegou que a dependência econômica de Victor Gabriel seria "cristalina", e solicitou prazo de trinta dias para juntar documentos comprobatórios de tal dependência. O prazo foi deferido no evento 167, ATOORD1 e no evento 172, ATOORD1 . Contudo, conforme certificado no evento 177, em 16/07/2025, o prazo decorreu sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte do autor VICTOR GABRIEL AIRES DA SILVA . Diante da inércia, a ré INDIANA SEGUROS S/A peticionou no evento 186, PET1 , em 27/08/2025, requerendo a imediata análise da preliminar de ilegitimidade ativa do autor VICTOR GABRIEL AIRES DA SILVA e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a ele, sob o fundamento de que não houve comprovação de dependência econômica. O réu SERGIO HERMINIO ORTIZ BORBA , após diversas tentativas de citação pessoal que se mostraram infrutíferas, foi citado por edital, conforme despacho proferido no evento 134, DESPADEC1 e edital expedido no evento 135, EDITAL1 . Em virtude da citação editalícia, procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul como curadora especial do referido réu, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral no evento 141, CONT1 , em observância à prerrogativa conferida pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, arguindo, ainda, a inexistência ou redução do quantum indenizatório referente a eventuais danos morais. Quanto à fase probatória, este juízo, no evento 148, DESPADEC1 , instou as partes a especificarem as provas que…
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