Processo 5009133-23.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009133-23.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009133-23.2024.8.13.0027 AUTOR: BEATRIZ CAROLINE ALMEIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MAURICIO ALVES GABRIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: STELA HERCULANO ALVES GABRIEL CPF: 06.305.203/0001-72 RÉU/RÉ: FRANCISCO DE ASSIS DORNAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MEIRE ANTUNES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO BEATRIZ CAROLINE ALMEIDA PEREIRA, MAURICIO ALVES GABRIEL e STELA HERCULANO ALVES GABRIEL, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda em face de FRANCISCO DE ASSIS DORNAS e MEIRE ANTUNES DA SILVA. Alegam os autores que, em 20/10/2023, na BR-381, o primeiro autor conduzia combinação de veículos quando passou a ser perseguido pelo veículo Ford Fusion conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, o qual teria realizado manobras perigosas e freado bruscamente à frente do caminhão, ocasionando a colisão. Sustentam ter sofrido danos materiais no valor de R$ 4.252,60 e danos morais. Juntaram documentos. Tutela antecipada não concedida. Em contestações de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, os réus sustentam que os fatos narrados na inicial foram distorcidos. Afirmam que o acidente ocorreu porque o caminhão conduzido pelo autor saiu bruscamente de uma fila de veículos e fechou o automóvel Ford Fusion, que acabou atingido e lançado para a canaleta da rodovia. Alegam que o condutor do Fusion apenas tentou fazer o caminhão parar para resolver o ocorrido, inexistindo perseguição ou intenção de provocar o acidente. Defendem, assim, a culpa exclusiva do autor, a inexistência de dano moral e a ausência de dever de indenizar. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Apresentada impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata carreada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram os memoriais. Preliminar Os réus suscitam preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o acidente de trânsito objeto da presente demanda já teria sido analisado no processo nº 5007983-92.2023.8.13.0301, cuja decisão teria transitado em julgado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, embora o acidente de trânsito constitua o fato gerador de ambas as demandas, não há identidade de partes entre os processos. Conforme se extrai da documentação apresentada, a ação anteriormente mencionada foi ajuizada em face de pessoa jurídica diversa, relacionada à exploração do caminhão envolvido no acidente, ao passo que, na presente demanda, os autores buscam a responsabilização direta do condutor do veículo Ford Fusion e de sua proprietária. Dessa forma, ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações, não se configura a coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia da presente ação reside na dinâmica do acidente e na atribuição de…

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