Processo 5009133-86.2023.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009133-86.2023.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: THIAGO DE ANGELI SEZANA REQUERIDO: ZENILDA DORTE SEZANA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA BASTOS - ES8268 Advogado do(a) REQUERIDO: RAILA DE AZEVEDO BARBIERI - ES37540 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS aforada por THIAGO DE ANGELI SEZANA em face JÚLIA DORTE SEZANA, devidamente representada por sua genitora, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que acordou o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário-mínimo em favor da requerida em processo anterior, contudo, sua situação financeira sofreu alteração drástica por estar desempregado e trabalhando de forma avulsa na zona rural. Para reforçar sua alegação, argumenta que o nascimento de uma nova filha (Maya) e a gravidez de sua atual companheira sobrecarregaram seu orçamento, tornando impossível a manutenção do valor sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta ainda que a rescisão de seu último vínculo empregatício formal limita seus rendimentos a serviços esporádicos. Por fim, requer que seja reduzido o encargo alimentar para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 30799686. No id. 31392560, decisum concedendo a gratuidade da justiça e negando a tutela de urgência. Citação da requerida no id. 49668508 No id. 51089548, contestação sem arguição de preliminares. Houve réplica (id. 52678111). No id. 56812940, decisão saneadora. Nos id. 62727444 e 64964171, indicação de provas pelas partes. Na audiência de id. 91213922, foi realizada a oitiva de uma testemunha e uma informante. Nos id. 91809187 e 95364336, as partes apresentaram suas alegações finais. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido autoral (id. 95813137). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. Segundo se depreende, cuida-se de ação revisional de alimentos na qual o requerente busca a redução da verba alimentar fixada anteriormente em 30% do salário-mínimo para 15%, sob o fundamento de que o desemprego formal e o advento de nova prole comprometeram sua capacidade de pagamento. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de mutação fática na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, de modo a justificar a alteração do encargo outrora estabelecido. Como se sabe, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, I e II, do CPC). Como cediço, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco. Como corolário…
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