Processo 5009134-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5009134-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONSUELO GOMES LOPES ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : IVANA FERREIRA MATOS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : IVONE DA CRUZ JAQUES ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSUELO GOMES LOPES , IVANA FERREIRA MATOS e IVONE DA CRUZ JAQUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 177, DESPADEC1 , do originário), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5012626-25.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), as agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ou oportunizada a complementação da prova documental. No mérito, alegam a condição de hipossuficiência econômica das executadas, a aplicabilidade do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira. Pugnam, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui providência de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela forte viabilidade jurídica das alegações formuladas em sede de análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta, atual e efetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal inerente à prestação da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma legal. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária estrita, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a discussão travada nos autos possui natureza atrelada à concessão do benefício da gratuidade de justiça e à retroatividade de seus efeitos. O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso, mas que o pedido superveniente não suspenderá o curso do processo. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a concessão do benefício opera efeitos estritamente prospectivos, não alcançando encargos e honorários sucumbenciais fixados em decisões anteriores ao requerimento, como ocorre com a execução de honorários de 13% iniciada pela UFRJ no evento 158, PET1 do originário. A propósito, a jurisprudência desta Sétima Turma Especializada firmou orientação no mesmo sentido, consoante se…
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