Processo 5009134-85.2025.8.01.0001

TJAC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5009134-85.2025.8.01.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009134-85.2025.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Adair Lopes Moura NetoEmbargado:Amilian Magalhaes de Lemos SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos a execução proposta por Adair Lopes Moura Neto , sustentando preliminarmente a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, conforme exige o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, apontando a falta de diligências específicas perante órgãos públicos e prestadores de serviços básicos, como as empresas de energia e saneamento, bem como a ausência de consulta a plataformas digitais. No mérito, a Defensoria alega a inexistência de título executivo hábil, argumentando que o contrato de locação, embora seja título executivo extrajudicial, não demonstra com liquidez e certeza os valores reclamados por falta de uma planilha discriminada que comprove a origem exata do débito e os encargos acessórios, o que tornaria incerta a obrigação e exigiria dilação probatória incompatível com a via executiva. Sustenta também a ausência de mora, pois não houve notificação prévia do locatário sobre o inadimplemento, requisito que considera indispensável para a constituição em mora nos termos do artigo 397 do Código Civil, e ainda aponta excesso de execução, uma vez que os juros moratórios de 0,03% ao dia e a multa de 10%, embora previstos na cláusula contratual, estariam sendo aplicados de forma desproporcional e sem clara demonstração dos critérios de atualização, requerendo a revisão judicial dos cálculos e a elaboração de nova planilha sob supervisão do juízo. A exequente, em sua manifestação aos embargos, no evento 15, rebate todas as alegações defensivas, afirmando a regularidade da citação por edital, pois restou comprovado o esgotamento das tentativas de localização do executado mediante diversas diligências que se mostraram infrutíferas, e destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é uma alternativa e não uma imposição legal, sendo a análise caso a caso, e que no presente caso as pesquisas realizadas nos cadastros de órgãos públicos já atenderam ao requisito legal. Quanto ao título executivo, a locadora reforça que o contrato de locação é título executivo extrajudicial por expressa previsão do artigo 784, VIII, do CPC, tendo sido celebrado com assinaturas digitais das partes e testemunhas, estando devidamente instruído com a memória de cálculo detalhada que especifica as parcelas vencidas, os encargos contratuais e os critérios de atualização, o que torna o crédito líquido, certo e exigível.   Em relação à mora, sustenta que se trata de obrigação positiva com termo certo, de modo que o inadimplemento no vencimento configura mora automática, independentemente de notificação prévia, conforme o artigo 397 do Código Civil, não havendo na Lei do Inquilinato qualquer exigência de interpelação extrajudicial para o ajuizamento da cobrança executiva. Por fim, defende que os encargos moratórios aplicados estão expressamente previstos na cláusula quarta do contrato e foram calculados conforme a planilha juntada aos autos, não havendo excesso de execução, uma vez que a impugnação não aponta qualquer erro ou duplicidade específica, tampouco apresenta memória de cálculo substitutiva que demonstre o valor que o…

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