Processo 5009136-80.2025.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009136-80.2025.8.24.0012/SC AUTOR : WALIFER FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ADVOGADO(A) : YAN KALIEL GRIMES RAMIRO (OAB SC060990) RÉU : PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : VANESSA DE FREITAS VOSGRAU ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) DESPACHO/DECISÃO WALIFER FELIPE DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra VANESSA DE FREITAS VOSGRAU e PROSUL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFÍCIOS , qualificados nos autos. Relata a parte autora que, no dia 17/02/2024, por volta das 20h15min, trafegava com sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa MEE8A04, pela Rua Guilherme Atilio Zardo, Bairro Martello, Caçador/SC, quando, no cruzamento da Rua José Ioos Júnior, foi surpreendido pelo veículo GM/PRISMA MAXX, placa MFR4C46, conduzido pela ré Vanessa, que avançou a preferencial, ocasionando o acidente de trânsito, gerando diversos danos em seu veículo e lesões corporais. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. A decisão do evento 13 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Os réus foram citados e intimados nos eventos 23 e 56. A audiência de conciliação foi realizada no evento 63, contudo, as partes não alcançaram um acordo. A ré Vanessa de Freitas Vosgrau apresentou resposta em forma de contestação no evento 67. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu no período noturno e a sinalização era deficiente, motivo pelo qual ambos os condutores deveriam ter cautela ao passar pelo cruzamento. Afirmou que estava conduzindo seu veículo com velocidade compatível com a via e foi acometida por um súbito mal-estar decorrente de uma crise de ansiedade severa. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Sobreveio a contestação da ré Prosul-Associação de Proteção Patrimonial Mutualista e Benefícios (evento 68). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual e requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar a situação laboral e eventual percepção de benefícios da parte autora. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e os limites das coberturas. Rechaçou os danos alegados pelo autor e, em caso de condenação, requereu que seja deduzido o valor recebido pela parte autora a título de SPVAT. Houve réplica (evento 70). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré Vanessa de Freitas Vosgrau Diante do pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, consigno que a capacidade econômico-financeira daquele que pleiteia a gratuidade judiciária deve atender aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e pela Defensoria Pública do Estado: (...) para a concessão do…
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