Processo 5009137-21.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009137-21.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009137-21.2026.4.03.6100 AUTOR: ESPECIALIDADES QUIMICAS E MATERIAIS DE PERFORMANCE DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CIPULLO - SP24921 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ESPECIALIDADES QUÍMICAS E MATERIAIS DE PERFORMANCE DO BRASIL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, até o julgamento final da ação. A autora narra que possui como objeto social a fabricação de produtos químicos para fins industriais. Relata que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº 29069/2025 em face da empresa, sob o argumento de que ela teria infringido o artigo 59 da Lei nº 5.194/66, tendo sido imposta multa, no valor de R$ 2.722,72. Afirma que não exerce atividades privativas de engenheiros e possui inscrição regular e ativa perante o Conselho Regional de Química, sob o nº 34348-F. Informa que a multa foi objeto de protesto perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, acarretando diversos problemas à empresa. Alega que não exerce as atividades enumeradas no artigo 1º da Lei nº 5.194/66, bem como que suas atividades estão previstas na Resolução Normativa nº 198/2024, acarretando a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Química. Aduz que a conduta do réu causou danos morais à sociedade, que devem ser indenizados. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados (id nº 567659824). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo compareceu espontaneamente apresentou a contestação id nº 569314253. Sustentou que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 5.194/66, toda empresa que exerça atividades relacionadas à Engenharia deve manter o registro ativo perante o CREA. Argumentou que as atividades desenvolvidas pela empresa autora estão elencadas nas atividades fiscalizadas pelo réu. Defendeu que a empresa autora desenvolve serviços técnicos que, por sua natureza e complexidade, exigem a participação e a responsabilidade técnica de profissional engenheiro legalmente habilitado. Salientou que as atividades exercidas pela empresa autora estão discriminadas na Resolução CONFEA nº 218/1973 e na Resolução CONFEA nº 417/1998. Afirmou que o ato administrativo praticado pelo conselho profissional possui presunção de legitimidade. Aduziu que foi assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou a ausência de ilicitude no procedimento administrativo e de danos morais. A autora apresentou a manifestação id nº 569447049. Na decisão id nº 571153943, foi concedido à autora o prazo de quinze dias para: a) informar o valor da indenização por danos morais pretendida; b) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, incluindo a quantia referente à mencionada indenização; c) recolher as custas complementares. A autora indicou o valor de R$ 10.000,00 para a indenização por danos morais e retificou o valor da causa para R$ 13.377,80 (id nº…

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