Processo 5009138-22.2023.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009138-22.2023.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009138-22.2023.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009138-22.2023.4.04.7122/RS APELANTE : ELISETE NUNES GARCEZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHENIFFER LUIZ RODRIGUES (OAB RS125746) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCEZ GUNS (OAB RS123398) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : CLAUDETE MARIA GARCEZ GUNS (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHENIFFER LUIZ RODRIGUES (OAB RS125746) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCEZ GUNS (OAB RS123398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos (evento 40): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA SUCUMBENTE EM MAIOR GRAU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.  RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste apenas na distribuição dos ônus de sucumbência, considerando o grau de provimento do pedido da autora em ação de pensão por morte, cuja concessão, DER e DIP não são objeto do recurso. 2. A sentença limitou o pagamento dos atrasados a partir do falecimento do pai da autora (04/09/2011), até a DIP arbitrada via administrativa (05/09/2011), considerando que a unidade familiar já havia recebido a pensão por meio do pai da autora, evitando enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. 3. A distribuição dos ônus de sucumbência foi mantida, pois, embora a sentença tenha afastado a prescrição quinquenal para a autora, reconhecida como civilmente incapaz, o pedido inicial de pagamento das parcelas desde o óbito da instituidora (14/02/1997) foi parcialmente negado.4. A autora foi sucumbente em maior grau (pedido de pagamento das parcelas do período de 05/09/1997 a 04/09/2011), justificando a distribuição de 70% das custas e o arbitramento, em seu desfavor, dos honorários advocatícios em 10% do mesmo percentual do valor da causa (70%), conforme os arts. 85 e 86 do CPC. 5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux). 6. Apelo da parte autora improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009138-22.2023.4.04.7122, 6ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR…

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