Processo 5009138-25.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009138-25.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009138-25.2025.4.03.6105 AUTOR: JOSE DORGIVAL DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO - SP375025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE DORGIVAL DE FRANCA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para “imediata implantação do benefício de prestação continuada ao Autor, diante da probabilidade do direito e do risco à dignidade da pessoa humana”. Ao final, requer a procedência da ação “com a concessão definitiva do BPC/LOAS, desde a DER (06/02/2019), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas”. Relata o demandante que é pessoa com deficiência, condição que o incapacita para o exercício de atividades laborativas e o coloca em situação de vulnerabilidade social e que o requerimento administrativo formulado em 06/02/2019 (protocolo nº 1955897753) foi indeferido sob a justificativa de “Suposta ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico); Renda per capita superior ao limite legal, fixada em R$ 224,00”. Alega que seu CadÚnico foi atualizado em 23/01/2019 e sua renda per capita de R$ 224,00 não excedia o limite legal à época (¼ do salário-mínimo vigente era R$ 249,50, considerando o salário mínimo de R$ 998,00 em 2019). Atualmente reside sozinho, consoante CadÚnico atualizado e não possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Noticia que “há anos possui quadro de osteomielite crônica no pé direito com fistulização, conforme atestado pelo Hospital e Maternidade Celso Pierro – PUC Campinas. Em razão da gravidade da doença, foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação transtibial à direita, realizado em 07/02/2025. Tal condição compromete significativamente sua locomoção, autonomia e capacidade de inserção plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se nos critérios legais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”. Ressalta que preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 02/06/2019. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 374945606 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, indeferida a medida antecipatória e designada perícia médica e social. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou ciência (ID nº 378897422). Citado o réu contestou o feito (ID nº 380148376). Realizadas as perícias, os laudos social e médico foram juntados aos autos (ID nº 428882504 e 448116032). Pela decisão de ID nº 456170394 foi deferida a medida antecipatória, para determinar a implantação do benefício de prestação continuada ao autor. O réu ofereceu proposta de acordo (ID nº 462104875). Foi noticiado o cumprimento da decisão antecipatória (ID nº 551916002, 551916003 e 551907991). O autor manifestou desinteresse na proposta de acordo oferecida pelo réu (ID nº 558484784). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Para a concessão do benefício assistencial de prestação…

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