Processo 5009138-34.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009138-34.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009138-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARINA DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A) : JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB RJ230048) ADVOGADO(A) : GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER (OAB RJ234353) ADVOGADO(A) : CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA (OAB RJ236377) ADVOGADO(A) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO (OAB RJ186442) ADVOGADO(A) : JULIANA DE ANDRADE NAHASS (OAB RJ264044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM FACE DE UMA RÉ. PENHORA DE BEM DA FILHA DA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL E NEM FOI CONSIDERADA SUCESSORA DA PARTE CONDENADA. DECISÃO REFORMADA.  1- Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença que, após penhorar valores da agravante – que não é a executada –, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva por ela formulada e indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.  2 - O legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor que foi reconhecido como tal no título executivo, ou seu sucessor. A agravante não participou do processo de conhecimento, não integrou a relação processual, não foi considerada sucessora da parte condenada e nem está justificadamente integrada como executada no polo passivo. Ilegal a sua inclusão como “interessada”, quando o seu único interesse é não sofrer constrição. Inexistência, neste momento, de fatos jurídicos concretos que conduzam à conclusão de ocorrência de fraude à execução, e de todo modo se for o caso a agravante será integrada formalmente, como executada, à luz de base legal. Reconhecimento de ofensa ao devido processo legal. 3 - Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 855, I e II do CPC, ao estabelecer que o referido dispositivo se limita a uma mera "intimação" do terceiro, sem autorizar medidas coercitivas para seu cumprimento, negando vigência e tornando inócua a própria existência da penhora de crédito. Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Contrarrazões no evento 53.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados