Processo 5009138-59.2023.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009138-59.2023.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009138-59.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA CORDEIRO REQUERIDO: PILON ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MORELATO - ES27798 Sentença (serve este como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HILDA CORDEIRO em face de PILON ENGENHARIA LTDA – ME. Narra a autora que, em 12/09/2019, celebrou com a requerida Contrato de Construção por Empreitada, cujo objeto era a execução de obra de edificação residencial térrea com 120,00 m², em imóvel localizado na Rua Antônio Adauto Ribeiro, s/n, Quadra E, Lote nº 09, Bairro Fazenda Vitali, Colatina/ES. O valor total do contrato foi ajustado em R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), a ser pago mediante entrada de 30% (R$ 67.800,00, sendo R$ 33.900,00 no ato da assinatura e R$ 33.900,00 no início da obra) e os demais 70% em parcelas mensais de R$ 15.800,00 durante o transcurso da obra. O prazo para execução foi estipulado em 10 (dez) meses a contar do início das obras. Aduz a requerente que a empreiteira descumpriu integralmente o avençado, não entregando a obra no prazo estabelecido e executando os serviços com graves deficiências técnicas. Para tanto, junta Laudo Técnico de Edificação elaborado pela empresa 4D Engenharia e Consultoria - id 34840936. Em razão de tais fatos, a autora afirma ter realizado pagamentos totais de R$ 176.607,50 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e sete reais e cinquenta centavos). Ajuiza a presente ação requerendo: (a) declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida; (b) restituição dos valores pagos a título de danos materiais; (c) indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Despacho de id 37964225 indeferindo a gratuidade da justiça. Contestação da PILON ENGENHARIA LTDA – ME (id 55390349) alegando que: (i) o contrato foi assinado em setembro de 2019, mas as obras apenas se iniciaram em novembro de 2020, por força de providências junto à Prefeitura Municipal e a pedido da própria contratante; (ii) a autora exigiu a paralisação das obras em abril de 2022, impedindo o cumprimento do contrato; (iii) o laudo técnico foi produzido unilateralmente, sem contraditório e sem acesso ao projeto estrutural, sendo impassível de sustentar as alegações; (iv) a demolição posterior das paredes pela autora inviabilizou eventual perícia judicial; (v) apenas R$ 49.590,05 teria sido recebido sem contrapartida de serviços executados; e (vi) o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais indenizáveis, na ausência de lesão a direito da personalidade. Réplica de id 62180413, reiterando os fatos narrados na inicial e juntando recibos documentando os pagamentos efetuados. Decisão saneadora de id 68219506 fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e intimando para as provas. Termo de audiência de instrução e julgamento - id 89381849 onde foram tomados o depoimento pessoal da autora HILDA CORDEIRO e os depoimentos das testemunhas LUISMAR FIENI e RÔMULO MURGIA MULLER, além das declarações do informante ORLANDO CORDEIRO, irmão da autora. Memoriais escritos nos ids 90830455 e 91351167. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre reconhecer que a relação jurídica…

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