Processo 5009138-59.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009138-59.2026.4.04.7205/SC AUTOR : DFC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO VITORELLO (OAB RS053533) AUTOR : DECIO CARLOS CALDART ADVOGADO(A) : FABIANO VITORELLO (OAB RS053533) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 8.1 : Recebo a emenda à inicial e determino a retificação da autuação para incluir DÉCIO CARLOS CALDART (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo ativo do feito . 2. Trata-se de procedimento do juizado especial cível, deduzido por DFC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DÉCIO CARLOS CALDART em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo qual pretendem, em suma, a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a concessão de tutela provisória: a) LIMINARMENTE (TUTELA DE URGÊNCIA): A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando à ré que: • Se abstenha de inscrever ou manter os nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) — ou, subsidiariamente, proceda à anotação da existência da discussão judicial; • Suspenda eventuais protestos e abstenha-se de praticar atos executivos ou medidas extrajudiciais coercitivas de cobrança; • Fique proibida de decretar o vencimento antecipado da dívida em razão da presente discussão, mantendo-se a normalidade da relação contratual; Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). A parte requerente relatou que o [...] contrato encontra-se em pleno curso de cumprimento e execução. Contudo, a auditoria jurídica do instrumento revelou a inserção de encargos acessórios abusivos (TAC e Seguro Prestamista) que foram diretamente financiados pela instituição financeira dentro do capital principal, passando a gerar juros remuneratórios e encargos contratuais reflexos em prejuízo da parte autora [...] . O STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sedimentou os temas repetitivos 24 a 33, relacionados a contratos bancários, inclusive com os requisitos para a concessão de tutela provisória, vide: Tema 24 do STJ : As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) , Súmula 596/STF. Tema 25 do STJ : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Tema 26 do STJ : São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 do STJ : É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . Tema 28 do STJ : O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema 29 do STJ : A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Tema 30 do STJ : Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica,…
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