Processo 5009139-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5009139-82.2026.4.02.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5009139-82.2026.4.02.0000/ES REQTE : JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO VISTOS . Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado por JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA , objetivando "a) suspender de imediato os efeitos do Auto de Infração n.º T564691569, lavrado pela PRF em 17/12/2021, e de todos os atos dele decorrentes; b) Determinar ao DETRAN/ES, mediante ofício ou decisão comunicada à autarquia, que reative imediatamente a habilitação de Jorge Luiz Ribeiro de Oliveira (registro n.º XXX.XXX.XXX-XX, CPF XXX.XXX.XXX-XX), desbloqueando o exercício do direito de dirigir no sistema SIT, em razão da suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. T564691569". Alega, resumidamente, que a sanção de cassação do seu direito de dirigir está "produzindo efeitos concretos e altamente prejudiciais à esfera pessoal e profissional do requerente (...) além de impor a necessidade de completa reorganização da logística de seus deslocamentos cotidianos"; que "a concessão da tutela antecipada recursal não acarreta qualquer prejuízo à Administração Pública, limitando-se a permitir o exercício provisório do direito de dirigir até o julgamento definitivo do recurso"; que é "frágil a prova de notificação pela Administração" e que "A mera entrega no endereço cadastrado não se confunde com a efetiva notificação pessoal exigida para assegurar o contraditório e a ampla defesa"; que a União Federal não comprovou que os Avisos de Recebimento (AR nº EC00130031542 e AR nº EC00133527694), foram recebidos pelo próprio autor". Prossegue afirmando que "não há prova documental idônea da efetiva postagem, ônus que era da Administração" e que não pode prevalecer o entendimento da validade da notificação por Edital, "sem a comprovação do exaurimento das tentativas de notificação postal". Requer, ao final, a concessão da tutela recursal ora requerida, para determinar a imediata suspensão dos "efeitos do Auto de Infração n.º T564691569, lavrado pela PRF em 17/12/2021, e de todos os atos dele decorrentes", bem como "Determinar ao DETRAN/ES, mediante ofício ou decisão comunicada à autarquia, que reative imediatamente a habilitação de Jorge Luiz Ribeiro de Oliveira (registro n.º XXX.XXX.XXX-XX, CPF XXX.XXX.XXX-XX), desbloqueando o exercício do direito de dirigir no sistema SIT, em razão da suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. T564691569".   Vieram-me os autos conclusos. D E C I D O .   Consoante cediço, a antecipação da tutela é cabível apenas em casos excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do requerimento; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado. Como visto, o requerente objetiva a concessão da antecipação da tutela para "a) suspender de imediato os efeitos do Auto de Infração n.º T564691569, lavrado pela PRF em 17/12/2021, e de todos os atos dele decorrentes; b) Determinar ao DETRAN/ES, mediante ofício ou decisão comunicada à autarquia, que reative imediatamente a habilitação de Jorge Luiz Ribeiro de Oliveira (registro n.º XXX.XXX.XXX-XX, CPF XXX.XXX.XXX-XX), desbloqueando o exercício do direito de dirigir no sistema SIT, em razão da suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. T564691569". Todavia, em uma análise prefunctória, própria do…

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