Processo 5009139-96.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009139-96.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ARHAAN SADHAN RECH FERREIRA ADVOGADO(A) : WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI (OAB SC027097) AUTOR : ELISA CHRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI (OAB SC027097) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Arhaan Sadhan Rech Ferreira e Elisa Christina Ferreira em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., na qual os autores alegaram, em síntese, que realizaram matrícula no curso de Direito da instituição ré em setembro de 2025, de forma extemporânea, ocasião em que lhes teriam sido ofertadas condições comerciais específicas, notadamente no sentido de que estariam obrigados apenas ao pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro, com início da cobrança regular a partir de outubro, sem qualquer exigência retroativa referente aos meses de julho e agosto, circunstância que teria sido decisiva para a contratação. Narraram, ainda, que, apesar de terem contratado o curso na modalidade presencial, não houve reposição das aulas anteriores ao ingresso, sendo informado apenas que o conteúdo estaria disponível no ambiente virtual, o que, segundo sustentaram, não corresponderia ao serviço efetivamente contratado, além de terem recebido apenas um exemplar usado de Vade Mecum , em desconformidade com a oferta realizada no momento da matrícula. Não obstante tais falhas, afirmaram ter adimplido integralmente as mensalidades dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. Relataram que, ao final do semestre, sobrevieram fatos supervenientes, consistentes na gestação da autora e na transferência profissional do autor para outra cidade, o que inviabilizou a continuidade do curso, ocasião em que, após buscarem orientação junto à instituição, teriam sido informados de que não seria necessário formalizar pedido de trancamento ou cancelamento. Todavia, posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança das mensalidades relativas aos meses de julho e agosto de 2025, justamente aquelas que afirmam ter sido expressamente excluídas da negociação inicial, além de submetidos a reiteradas cobranças e à negativação de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, como o SERASA, o que lhes teria causado constrangimento e abalo moral. Acrescentaram que tentaram resolver a controvérsia na via administrativa, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, sem êxito, noticiando, por fim, a existência do protocolo interno nº CS40813758 junto à universidade. Com base nesses fatos, pleitearam a declaração de inexistência do débito referente às mensalidades de julho e agosto, a nulidade das cláusulas contratuais que amparariam a cobrança, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento de alegados danos materiais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão de eventual negativação. É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando…
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