Processo 5009140-15.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009140-15.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009140-15.2022.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: KARINA PIMENTEL COIMBRA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KARINA PIMENTEL COIMBRA ROCHA em face da RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados com as rés, com a restituição dos valores pagos, bem como a indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega e vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 352699352): Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta: I - em relação à corré Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO em parte a tutela deferida, para não mais suspender o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento, que deverão ser quitadas com a devida atualização, após o trânsito em julgado da presente decisão; II - em relação à corré Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condená-la ao pagamento dos valores referentes à taxa de evolução da obra, a partir de dezembro/2021 até a entrega das chaves em fevereiro/2022, a título de danos materiais e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, os quais não poderão ser executados, enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno a corré Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. A autora apela, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal para comprovar os alegados vícios de construção, e necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a possibilidade de rescisão dos contratos por inadimplemento, a responsabilidade solidária da CEF, o direito à majoração dos danos morais e ao ressarcimento das taxas condominiais pagas no período em que o imóvel esteve indisponível. Requer, ainda, a correção monetária dos valores relativos ao ressarcimento dos juros de obra desde cada desembolso, com juros moratórios incidentes desde a citação (ID 352699358). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Trata-se de ação proposta por mutuária em face da RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando rescindir os…

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