Processo 5009141-55.2023.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009141-55.2023.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : BERENENICE FERREIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANALIZE PAVOSKI (OAB SC046178) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 85, SENT1 ), in verbis: "1. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por BERENENICE FERREIRA DA ROCHA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020, decorrentes do empréstimo consignado nº 623941369, mas desconhece o contrato, pois não solicitou; b) o valor de R$ 3.291,33 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) foi creditado em sua conta bancária sem sua solicitação. 3. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A tutela foi indeferida ( evento 7, DESPADEC1 ). 5. Citado, o réu apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou os canais administrativos disponíveis para resolução da controvérsia. 6. No mérito, sustentou: a) a regularidade da contratação, vez que o o contrato foi firmado em 15/10/2020, com valor de R$ 3.291,33 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), e que houve boa-fé na tentativa de resolução do conflito, inclusive com emissão de boleto para devolução do valor; b) que a autora permaneceu com o valor por 26 (vinte e seis) meses antes de ajuizar a ação, o que afasta a alegação de fraude ( evento 10, PET1 ). 7. Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). 8. Decisão saneadora no evento 17, DESPADEC1 . 9. Laudo pericial no evento 64, LAUDO1 . 10. Manifestação das partes nos eventos 71.1 e 72.1 ". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 85, SENT1 ), da lavra do MM. Magistrado Marcos Bigolin, julgando a lide nos seguintes termos: "27. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do art. 203, §1º e, em consequência: (a) reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato nº 623941369; (b) condeno a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398); e (c) determino que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetivado, limitada ao valor da causa. 28. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré. 29. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor…
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