Processo 5009141-57.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009141-57.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE BRASILINA TERRA ADVOGADO(A) : CAMILA STRELOW GOBBATO (OAB RS078612) ADVOGADO(A) : TAMIS SCHONS GARROT (OAB RS128197) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada requer o imediato o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Sublinho, por pertinente, que incumbe ao Executado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativo do bloqueio ( evento 23, SISBAJUD1 ), a medida judicial incidiu sobre o montante de R$ 79.607,85 que estava depositado em contas bancárias/aplicações financeiras da parte executada. Desse valor, R$ 52.524,46 foram localizados em contas/aplicações no Banco Banrisul; e R$ 27.071,60, na Caixa Econômica Federal. A propósito, observo que a parte Executada está sob regime de requisição administrativa decretada pelo Município de Tupanciretã, RS, em decorrência da Declaração de Estado de Calamidade Pública no setor hospitalar daquele município, com última prorrogação em fevereiro do corrente ano ( evento 21, OUT3 ). Está sob gestão municipal com comissão formada em 2022 para essa específica finalidade ( evento 21, PORT2 , Portaria 27.652/2022). Trata-se do único hospital sediado no Município de Tupanciretã, RS, e atua com recursos provenientes do SUS e convênios públicos, de modo a garantir a manutenção do atendimento à saúde da população carente da região. Nesse ponto, resta evidente que o bloqueio do valor junto à Caixa Econômica Federal incidiu sobre valor recebido do SUS, sob a rubrica "RS FES ENFERMAGEM", conforme extrato bancário juntado que demonstra ingresso em conta que estava com saldo zerado em 16/04/2026 e bloqueio desse mesmo valor ( evento 28, EXTR_BANC6 , evento 28, DEMTRANSF2 , evento 28, OUT7 ). Nessa conta, segundo o mesmo extrato, são efetuados depósitos periódicos de recursos estaduais do SUS. Os bloqueios junto ao banco Banrisul foram efetuados nas contas dos extratos evento 28, EXTR_BANC8 e evento 28, EXTR_BANC10 , e é nesse banco que também são depositados valores…
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