Processo 5009141-82.2022.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009141-82.2022.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009141-82.2022.4.03.6105 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO PARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO PARRA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor rural de 24/08/1982 a 13/04/1987, e da especialidade dos períodos de 14/04/1987 a 20/11/1987, 01/07/1988 a 26/09/1988, 18/01/1989 a 09/02/1990, 01/02/1991 a 06/08/1991, 03/08/1992 a 19/09/1992, 10/09/1993 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 11/12/2000, 05/10/2001 a 02/04/2002, 06/06/2002 a 03/06/2003, 02/06/2003 a 08/02/2017, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER em 09/05/2022, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 258257725 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 260734405). A parte autora indica as provas que pretende produzir (ID 260979067 e 261897025) e junta documentação nova (ID 262571311). Pela decisão de ID 281139675 foram fixados os pontos controvertidos, indeferida prova pericial por similaridade e determinada a expedição de ofício às empresas. A empresa Robert Bosch apresentou documentação no ID 292961170, tendo o autor se manifestado no ID 300683652. A decisão de ID 326791687 facultou à parte autora a juntada de gravações de vídeo, ou depoimento escrito com firma reconhecida do labor rural e deferiu a realização de perícia. Laudo pericial juntado no ID 359649713, tendo o autor se manifestado no ID 362716316 e o INSS no ID 363232020. Foi encerrada a instrução (ID 366328157). Alegações finais do autor (ID 371041789). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar,…

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