Processo 5009142-62.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5009142-62.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Paula Adriana Saraiva DiogenesRéu:Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. AUTOR : PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES ADVOGADO(A) : GABRIEL SARAIVA MATNY DA COSTA (OAB AC007221) ADVOGADO(A) : LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL (OAB GO070129) ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES (OAB AC005757) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB AC005061) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, art. 422 do Código Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, p ara fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 14 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo e na manutenção regular da conta de WhatsApp Business vinculada à linha telefônica (68) 99206-5895, sob pena de imposição de novas medidas cominatórias coercitivas em caso de reiteração do ato de bloqueio imotivado. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal importância deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do c. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (art. 405 do Código Civil). Declaro a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência da parte requerida, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais estabeleço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado.
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