Processo 5009143-33.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009143-33.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: EDENILDA APARECIDA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Edenilda Aparecida de Azevedo objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, que exerce a atividade de recepcionista, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas (quadro depressivo) e ortopédicas (dores crônicas na coluna cervical e lombar) (id 368217133). O laudo pericial médico realizado, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que "não há sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados nesta perícia", inclusive para períodos retroativos (id 368217167). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial judicial que não constatou inaptidão para o exercício da atividade habitual (id 368217173). A parte autora interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a sentença e alegando a gravidade de seu quadro clínico e a existência de documentos médicos particulares que atestam a incapacidade (id 368217174). O INSS apresentou contrarrazões (id 368217176). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação…
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