Processo 5009144-94.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009144-94.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VANDERLEI FARIAS PORTO ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : MELISSA RODRIGUES (OAB RS128039) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora no período de 11/08/1980 a 10/08/1984; (ii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos para os períodos de 12/02/2004 a 31/03/2004, 04/11/2009 a 02/03/2010 e de 13/05/2017 a 25/09/2017, e a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de trabalho rural de 11/08/1980 a 10/08/1984, mesmo antes dos 12 anos de idade, com base em início de prova material (certidão de casamento dos pais como agricultor, escritura rural, ITR, inscrição sindical, declaração de cooperativa, atestado escolar, notas fiscais) corroborada por prova testemunhal uníssona. Este entendimento está alinhado com a Súmula 577 do STJ, o REsp 1349633 (repetitivo), a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (alterando IN 128), que permitem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade com o mesmo *standard* probatório. 4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 12/02/2004 a 31/03/2004, 04/11/2009 a 02/03/2010 e de 13/05/2017 a 25/09/2017 como tempo especial. A exposição a agentes biológicos foi comprovada por laudo pericial, e a legislação (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999) permite avaliação qualitativa e dispensa exposição permanente, conforme EINF 2007.71.00.046688-7 do TRF4. 5. Períodos em gozo de benefício por incapacidade podem ser computados como tempo especial, desde que o trabalhador exercesse atividade especial antes do afastamento, conforme tese firmada no IRDR 8 do TRF4 e no Tema 998 do STJ. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, dispensando laudo técnico ambiental, salvo discordância do segurado ou contestação da autarquia, conforme AgInt no REsp n. 1.553.118/RS do STJ. 7. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os acréscimos dos períodos rurais e especiais, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 44 anos, 1 mês e 4 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (25/09/2017), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. 8. Os consectários foram adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a…
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