Processo 5009144-94.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009144-94.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009144-94.2025.4.04.7207/SC AUTOR : LUIZ ALBERTO MOREIRA MAIA ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer que sejam cancelados os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, incompetência do JEF em razão da complexidade da causa, bem como impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( 17.6  e  17.7 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Ilegitimidade passiva A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que cedeu o crédito decorrente do contrato objeto da lide para a FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS por meio de "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito". Entretanto, conforme estabelece o art. 109, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". No caso em tela, a cessão de crédito operada entre as rés configura nítida alienação de direito litigioso, porém, por força de lei, mantém a legitimidade da cedente para responder à ação. Ademais, o § 1º do art. 109 do CPC veda a sucessão processual do alienante pelo adquirente sem o consentimento da parte contrária. Na presente lide, não houve concordância da parte autora com a exclusão da financeira do polo passivo, o que impede a substituição pretendida. A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi a instituição responsável pela formalização direta do negócio jurídico questionado, tendo inclusive efetuado o crédito dos valores na conta do autor, conforme o comprovante de pagamento acostado pela própria defesa. Nos termos do § 2º do art. 109 do CPC, a cessão do crédito permite apenas que o cessionário intervenha no processo como assistente litisconsorcial da alienante, mas não que a exclua da relação processual. Portanto, sendo a cessão de crédito um negócio jurídico entre terceiros que não possui o condão de alterar a legitimidade passiva daquele que originou o débito discutido, a manutenção da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e…

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