Processo 5009147-42.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009147-42.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009147-42.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ELIZIA BERMANN DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora, vedando a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) validade das taxas de juros remuneratórios contratadas; (iv) possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida expõe razões claras e coerentes para cada ponto controvertido, sendo legítima a utilização de fundamentação padronizada quando revela o raciocínio do julgador. 3. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava hígida, inexistindo má-fé da instituição financeira que autorize a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ELIZIA BERMANN DE OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art.…

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