Processo 5009147-90.2023.8.13.0625
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009147-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BELLART CONFECCOES LTDA CPF: 86.583.952/0001-09 RÉU: FELIPE GARRIDO DOS SANTOS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. BELLART CONFECÇÕES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de FELIPE GARRIDO DOS SANTOS FERNANDES, igualmente qualificado, pretendendo compelir a parte executada a efetuar o pagamento da importância constante do título que acompanha a exordial, acrescido de juros e correção monetária. Durante a marcha processual foram realizadas várias tentativas de identificação de bens e valores suscetíveis de penhora da parte executada por este Juízo, sem sucesso. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Observa-se que os autos tratam de execução de título extrajudicial que tramita desde 25.10.2023, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, suscetível de atingir o valor integral do débito. Tentados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" e bens móveis através do RENAJUD, mais de uma vez, foram infrutíferos, conforme constam detalhamentos de ordens juntadas nos autos e anexo. Expedido mandado de penhora, o Senhor Oficial de Justiça também não localizou bens suscetíveis de penhora (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Várias diligências e tentativas foram realizadas para satisfação do crédito da parte exequente, sendo que diante da frustração contínua arrastada por vários anos, a extinção não está sendo “imediata”. O microssistema dos Juizados Especiais adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, vez que quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do crédito, a inexistência de bens penhoráveis implica na imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53, in verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (gn) Nessa constância, não é necessária a intimação prévia da parte exequente para a extinção do processo em caso de não localização de bens penhoráveis, vez que este Juízo não pode ficar, indefinidamente, realizando diligências sem evidências concretas de localização de bens e valores suscetível de penhora, sendo que tal medida não se compatibiliza com o sistema da Lei nº. 9.099/95. A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os Juizados Especiais, pois o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere e efetivo ao credor, sendo que o mesmo possui a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco desrespeito ao exaurimento da satisfação do processo, já que em nada se…
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