Processo 5009147-97.2023.8.08.0021

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5009147-97.2023.8.08.0021
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5009147-97.2023.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SWELLEN TORRES SCARDINI REQUERIDO: MATHEUS NEVES DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460, KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta por SWELLEN TORRES SCARDINI em face de MATHEUS NEVES DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Narrou a exordial, em síntese, que as partes constituíram união matrimonial em 19 de novembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, rompida em setembro de 2023. Da união, adveio o nascimento da filha menor, Serena Neves Torres, nascida em 15 de abril de 2023. Pugnou pela guarda unilateral da filha e fixação do regime de convivência paterno-filial. Requereu alimentos em favor da menor no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, bem como alimentos compensatórios para si no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Afirmou que, na constância do casamento, o casal adquiriu bens móveis e utensílios que guarnecem a residência e os seguintes veículos: Pas/Automóvel VW/Novo Fox CL MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX; e Motocicleta Honda/CBR, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Ao final, requereu a decretação do divórcio do casal, a regulamentação da guarda e da convivência paterna, a procedência da prestação alimentar à filha, o deferimento dos alimentos compensatórios à autora e a partilha dos bens amealhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Com a inicial juntou os documentos indispensáveis a instrução. Decisão, em ID 36062801, fixando os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, deduzidos os descontos legais (INSS e IR), devidos a partir da citação, e indeferindo o requerimento de alimentos compensatórios para a autora. Seguiu-se audiência de conciliação, cujo termo consta em ID 43682423, na qual as partes não transigiram. O requerido apresentou contestação, em ID 44901229, acompanhada de documentos. Nesta, concordou expressamente com a decretação do divórcio. Opôs-se, contudo, à guarda unilateral pretendida pela autora, defendendo a fixação da guarda compartilhada da menor Serena e propondo a regulamentação do regime de convivência de forma a adequar os dias de permanência com a filha às suas escalas de plantões no CBMES e no SAMU, bem como ao período de férias escolares e festividades de fim de ano. Em relação aos alimentos à prole, ofertou o percentual de 15% do salário-base de seus dois empregos, deduzidos os descontos compulsórios e excluídas as verbas indenizatórias, mediante o rateio igualitário de despesas extras médicas e escolares. Impugnou a pretensão de alimentos compensatórios em favor da autora, ao fundamento de que esta possui remuneração fixa decorrente de vínculo laboral e meios próprios de subsistência. Alegou que o empréstimo…

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