Processo 5009148-57.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009148-57.2025.4.03.6303 AUTOR: GERSON PRIMO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. Da preliminar de falta de interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. Embora a autarquia alegue que a marcação equivocada no formulário eletrônico impediu a análise do mérito administrativo, a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) com o requerimento constitui manifestação inequívoca da pretensão ao reconhecimento do tempo especial. Cabe ao INSS, em observância ao seu dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício, analisar o conjunto probatório apresentado, independentemente de eventuais falhas formais no preenchimento do requerimento eletrônico. Ademais, a contestação de mérito apresentada pelo INSS, que resiste à pretensão do autor, configura e consolida o interesse de agir para a propositura da demanda judicial, conforme pacífica jurisprudência. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do período indicado abaixo como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. No tocante ao período de 14/10/2015 a 12/11/2019 (Swissport Brasil Ltda.), o PPP em questão (fls. 60/61, id 425001760) comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época e indica como técnica de medição do ruído a NHO – 01 da FUNDACENTRO, em conformidade com atese firmada no Tema 1.083 do STJ, bem como informa o profissional responsável pelas medições ambientais durante o período ora reconhecido, de acordo com o Tema 208 da TNU. Ressalte-se, ainda, que a especialidade do período de 13/11/2019 a 25/07/2024 não pode ser utilizada para fins de majoração do tempo de contribuição da parte autora, pois a conversão do período especial em período comum só é permitida até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, conforme determina o artigo 25, parágrafo 2º de mencionado dispositivo legal. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da…
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