Processo 5009149-29.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009149-29.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009149-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARISE FARIA BRIGIDO VILLA NOVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVANTE : ANA CRISTINA BRIGIDO VILLA NOVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVANTE : ANA CLAUDIA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVANTE : ANA PAULA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVANTE : CARLOS LUIZ FARIA BRIGIDO VILLA NOVA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO MARISE FARIA BRIGIDO VILLA NOVA  e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5000199-85.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à contadoria judicial. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por  ANA CRISTINA BRIGIDO VILLA NOVA PINHEIRO ,  ANA CLAUDIA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA , ANA PAULA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA , CARLOS LUIZ FARIA BRIGIDO VILLA NOVA  e  MARISE FARIA BRIGIDO VILLA NOVA  na qualidade de sucessores de JUPYRA VILANOVA FREIRE em face da UNIÃO  para apuração e recebimento de valor oriundo do julgado proferido pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n.º 0002097- 90.2000.4.01.3400 referente ao reajuste de 3,17%. Manifestação da contadoria no  evento 30, INF1 . A União informou ( evento 39, PET1 ) concordar com o parecer apresentado pelo setor de contadoria.  A parte autora impugnou o Parecer Técnico em  evento 42, PET1 , e requereu nova remessa dos autos ao contador judicial. Decido. A controvérsia dos autos restringe-se à existência ou não de diferenças residuais decorrentes do reajuste de 3,17%, diante da alegada reestruturação remuneratória ocorrida em 1995 (rubrica 00669 – RAV). O título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores e pensionistas da Receita Federal ao reajuste de 3,17%, com termo final fixado na edição da MP 1.915-1/1999, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a análise técnica deve limitar-se à apuração de eventuais diferenças compreendidas entre janeiro/1995 e junho/1999, observando-se as rubricas remuneratórias efetivamente pagas e os critérios estabelecidos na sentença coletiva e no acórdão confirmatório. [...] No mais, em relação à impugnação apresentada pela parte autora no  evento 42, PET1 , acerca das diferenças residuais decorrentes do reajuste de 3,17%, INDEFIRO nova remessa dos autos ao Setor de Cálculos, uma vez que o contador esclareceu ( evento 30, INF1 ): ' com adição da rubrica Retrib. Gratif. Variável (RAV) a partir de fevereiro de 1995, a aplicação do percentual de 3,17% é menor do que o ganho mensal obtido pela inclusão dessa parcela na remuneração da autora...',  cumprindo o disposto no despacho em  evento 28, DESPADEC1 : Considerando a necessidade de aferição da suposta absorção do índice pela rubrica RAV, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer técnico destinado a: 1. Verificar, com base nas fichas financeiras juntadas, se houve reestruturação remuneratória em 1995 capaz de absorver o percentual de 3,17%; Decorridos, voltem-me conclusos." - grifo nosso.  Os agravantes,  em suas razões recursais , sustentam que (i) o direito ao reajuste de 3,17% foi expressamente…

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