Processo 5009149-30.2025.8.21.0023

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5009149-30.2025.8.21.0023
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009149-30.2025.8.21.0023/RS EMBARGANTE : DEISE REGINA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A) : SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453) EMBARGANTE : ROMARIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A) : SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453) EMBARGADO : RICARDO DUARTE LOPES ADVOGADO(A) : FLAVIA GARCIA BARROS (OAB RS107011) ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764) DESPACHO/DECISÃO Decido nos processos n. 5009149-30.2025.8.21.0023 e 5000706-90.2025.8.21.0023. 1. Com relação ao processo n. 5000706-90.2025.8.21.0023 , ajuizado por RICARDO DUARTE LOPES em desfavor de LEANDRO COSTA DE FARIAS, cuida-se de ação pela qual foi concedida a medida cautelar de arresto da embarcação pesqueira denominada "Leanderson Costa", registrada sob o n.º 3810001368, de propriedade do requerido ( evento 27, DESPADEC1 ).  Analisando a inicial daquele expediente, verifica-se que o autor, Ricardo, figurou como avalista da nota de crédito rural n. 137.813.243, emitida pelo Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 615.000,00, com vencimento previsto para 05/12/2024. Ocorre que o devedor Leandro deixou de pagar o montante, e pretendia vender o único bem possível de garantir a dívida, razão pela qual o avalista requereu a medida cautelar acima referida. Além do pedido cautelar, no mérito, foram postuladas: a) a confirmação da medida cautelar, com o impedimento de transferência da titularidade da embarcação até que comprovada a quitação da dívida, ou, b) alternativamente, a substituição do avalista da nota de crédito rural n. 137.813.243 ( evento 1, INIC1 ). Naquele processo, até o momento, o requerido Leandro não foi citado, tendo sobrevindo informação recente de que ele foi vítima de um naufrágio, com a expedição de ofício à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul para confirmar o episódio e informar sobre eventual inquérito administrativo instaurado a respeito de seu desaparecimento, ocasião na qual foi determinada, inclusive, a averbação da existência da ação no registro do imóvel de matrícula n. 59.289, pertencente a Leandro ( evento 55, DESPADEC1 ). Situada a lide, decido. Analisando o processo principal n. 5000706-90.2025.8.21.0023, movido por RICARDO DUARTE LOPES em desfavor de LEANDRO COSTA DE FARIAS, verifico que os pedidos da inicial são, em síntese, o impedimento da transferência da titularidade da embarcação até a quitação da dívida, ou a substituição do avalista. Ocorre que o polo passivo é composto apenas pelo réu Leandro Costa de Farias, ainda que a análise dos pedidos de mérito ora formulados dependam da intervenção do Banco do Brasil S.A, instituição bancária que disponibilizou o crédito em favor dos devedores. Isso porque não há como verificar a evolução da dívida ou avaliar eventual substituição do aval sem a prévia oitiva do banco, e inclusive sua anuência no último caso. Por outro lado, verifica-se que o requerido Leandro sequer foi citado, o que denota a possibilidade, concedida ao autor, de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual intimo o embargado/autor Ricardo para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer os pedidos finais formulados, podendo, no mesmo prazo, se assim compreender, apresentar emenda à inicial; b) indicar a situação atual da dívida, com a apresentação de planilha de débito, se for o caso; c) esclarecer a situação do réu,…

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