Processo 5009149-92.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009149-92.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009149-92.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : JULIANA DA SILVA FELICIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o conceito de pessoa com deficiência reproduz o modelo biopsicossocial consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que o acervo probatório acostado aos autos comprova que a mesma é portadora de coxartrose secundária unilateral (CID-10: M16.1) e outras tenossinovites (CID-10: CID M65.8), patologias que integram um quadro degenerativo osteoarticular típico de evolução progressiva e caráter crônico, restando, dessa forma, comprovado o requisito subjetivo, razão pela qual requer o provimento do recurso cível para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. A recorrente alega que não foi realizada avaliação social, tampouco perícia por equipe multidisciplinar, limitando-se o exame pericial à análise ortopédica pontual, sem qualquer investigação acerca das barreiras enfrentadas pela mesma em seu contexto socioeconômico, laboral e comunitário, não havendo análise das condições de trabalho que poderiam agravar o quadro doloroso, da necessidade de esforço físico ou postura prolongada, da capacidade de deslocamento, da intensidade e frequência das crises álgicas, nem do impacto funcional cumulativo decorrente da progressão da coxartrose e das tendinopatias associadas, o que compromete substancialmente a confiabilidade da conclusão pericial. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/725.533.927-2 em 11/04/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS " (ev. 1.12, p. 62). A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de  espondilodiscoartrose lombar (CID-10: M47.8) e tendinopatia quadril direito (CID-10: M76.0) , não apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena eefetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (ev. 32). Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo…

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