Processo 5009150-63.2026.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009150-63.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILZA DA PENHA GOMES E SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 (1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES), que reconheceu em favor dos profissionais do magistério municipal, em efetiva regência de classe, o direito ao adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como às diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. A exequente Edilza da Penha Gomes e Silva, professora estatutária do quadro municipal, matrícula n.º 3547, admitida em 14/02/1991, ajuizou o presente cumprimento individual, instruindo o pedido com procuração, declaração de hipossuficiência, documentação pessoal, declaração de regência de classe (ID 92643158), fichas financeiras dos exercícios de 2007 a 2025 (ID 92643159) e memória de cálculo discriminada (ID 92643160), apontando crédito de R$ 6.296,08, e requerendo, ainda, a expedição prioritária de precatório em razão de sua idade. Recebido o feito, o Juízo, por meio do despacho de ID 92685542, afastou a aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender tratar-se de hipótese de liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CPC), determinou o regular prosseguimento do feito, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente, e determinou a intimação do Município para impugnar o cumprimento de sentença ou informar concordância com os cálculos. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97592937), acompanhada de manifestação técnica (ID 97592939) e de memória de cálculo discriminada (ID 97592938), alegando excesso de execução, sobretudo quanto à aplicação da taxa SELIC pela exequente, e apontando como devida a quantia de R$ 3.920,49. Certificada a tempestividade da impugnação (ID 99293215), foi a exequente intimada para réplica, que apresentou a peça de ID 100016636, instruída com certidões de julgamento do Tema 1.169/STJ (IDs 100016639, 100016640 e 100016641), decisão proferida pela juíza que sentenciou a ação coletiva (ID 100016642), manifestação do Município na ação coletiva quanto à execução individualizada (ID 100016643), ficha financeira paradigma (ID 100016644) e decisão paradigma proferida por este Juízo em processo individual correlato da mesma sentença coletiva (ID 100016645), rebatendo os fundamentos da impugnação, sobretudo quanto ao marco de citação utilizado pelo Município e à correção da metodologia de aplicação da taxa SELIC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da desnecessidade de nova apreciação quanto ao Tema 1.169/STJ A questão relativa à aplicabilidade do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça já foi enfrentada e decidida por este Juízo no despacho de ID 92685542, que reconheceu tratar se de hipótese de cumprimento…
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