Processo 5009151-44.2024.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009151-44.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : ANTONIA MARIA DORNDELES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITO TRAVI (OAB RS026862) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por entidade assistencial contra despacho que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos autos de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra despacho que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática com conteúdo decisório, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O ato impugnado, ao indeferir a gratuidade de justiça e fixar prazo para recolhimento do preparo, tem natureza de despacho de mero expediente, pois visa apenas ao impulso processual, sem encerrar o juízo de admissibilidade ou declarar a deserção de imediato. 5. Dos despachos não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo irrelevante que a parte agravante discuta o acerto do pronunciamento, pois tais argumentos não alteram sua natureza jurídica. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno interposto contra despacho de mero expediente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.001 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005146120198210123, Quarta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , contra decisão do evento 11, DESPADEC1 , nos autos da apelação cível interposta contra ANTONIA MARIA DORNDELES DOS REIS , que indeferiu o pedido de gratuidade jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões recursais ( evento 21, AGRAVO1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e o princípio constitucional do acesso à justiça. Argumenta que a exigência de comprovação de insuficiência econômica não se aplica às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, por se tratar de hipótese específica de concessão legal prevista no Estatuto da Pessoa Idosa. Aduz que a CINAAP possui natureza assistencial e sem finalidade lucrativa, atuando na defesa, amparo e assistência de aposentados e pensionistas, circunstância que, por si só, autoriza seu enquadramento na exceção prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso. Cita precedentes do STJ, especialmente o REsp nº 1.742.251/MG e o AgInt no REsp nº 1.512.000/RS, para sustentar que, em situações dessa natureza, é desnecessária a demonstração de miserabilidade financeira, bastando a comprovação da finalidade…
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