Processo 5009153-18.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009153-18.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009153-18.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRINEIA FILOMENA DE ASSIS VALADAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por IRINEIA FILOMENA DE ASSIS VALADÃO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A exequente instruiu o pedido com procuração, declaração de hipossuficiência, ficha funcional, Declaração de Regência emitida pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU, ID 92644332) e fichas financeiras acompanhadas de memória de cálculo (ID 92644333/92644334), apontando como devida a quantia de R$ 23.423,86 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), requerendo, ainda, prioridade no pagamento do precatório em razão de sua idade avançada e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em despacho inaugural (ID 92679261), a Juíza Kelly Kiefer, com fundamento na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de liquidação prévia quando o crédito é apurável por simples cálculo aritmético, afastou a suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ, recebeu o feito como cumprimento de sentença, deferiu a assistência judiciária gratuita à exequente e determinou a intimação do executado para impugnar ou concordar com o cálculo apresentado. Intimado, o Município de Serra ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97592940), instruída com manifestação técnica (ID 97592942) e memória de cálculo (ID 97592941), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de suspensão ou extinção do feito até a liquidação prévia do título coletivo, com fundamento no Tema 1.169 do STJ; (ii) excesso de execução decorrente da aplicação incorreta da taxa SELIC pela exequente a partir de 09/12/2021; (iii) necessidade de aplicação de metodologia própria de juros de poupança, com base na Lei nº 12.703/2012; e (iv) indevida inclusão do exercício de 2013 nos cálculos da exequente, ao argumento de que, nessa competência, a exequente não mais exercia regência de classe. A exequente apresentou réplica (ID 99734210), refutando cada um dos pontos da impugnação e informando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 07/05/2026, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 (REsps nº…

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