Processo 5009153-24.2025.8.13.0271

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5009153-24.2025.8.13.0271
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5009153-24.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCIETE PEREIRA DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NERI MULLER DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Ação de inventário dos bens deixados por NERI MULLER AMORIM, qualificada nos autos. Segundo consta da inicial, o de cujus faleceu no dia 14/08/2020 em São José do Rio Preto/SP e foi sepultado no cemitério municipal de Fronteira/MG, conforme certidão de óbito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX, fl 5). O de cujus era casado com NEUSA DA SILVA AMORIM e deixou três filhas: LUCIETE PEREIRA DE AMORIM, NEIRENE PEREIRA DE AMORIM REZENDE E ELIETE AMORIM. Requer-se a abertura do inventário, seja a requerente LUCIETE PEREIRA DE AMORIM nomeada inventariante. Intimada, a requerente informou que o último domicílio "do réu" foi em Fronteira. Posteriormente, declarou que o bem deixado pelo falecido está localizado na rua Aparecida do Tabuado, n. 2800, bairro Eldorado, em São José do Rio Preto/SP (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Documentos juntados: a) Certidão de nascimento e documento de identificação de Luciete e, documento de identificação de Neirene (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); b) Certidão de óbito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão para a Autora comprovar sua condição de hipossuficiência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Petição da Autora, para que seja reconhecida a isenção das custas judiciais (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão determinando a abertura do inventário e nomeando Luciete como inventariante (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Petição de primeiras declarações (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Documentos juntados: a) Certidão cível positiva (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); b) Certidão negativa de débitos trabalhistas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); c) Certidão criminal negativa da Justiça Federal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); d) Certidão cível negativa da Justiça Federal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Petição do inventariante juntando, a) primeiras declarações (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); b) Certidões Negativas de Feitos Ajuizados de Natureza Cível, emitidas por este Tribunal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); d) Certidões Negativas de Feitos Ajuizados de Natureza Cível e Criminal, emitidas pela Justiça Federal (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); e) Certidão Negativa de Feitos Ajuizados perante a Justiça do Trabalho (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Petição indicando endereços para a citação e requerendo a utilização de todos os meios de citação em direito admitido, bem como a dispensa de recolhimento de custas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão indeferindo pedido de citação e pedido de dispensa de recolhimento de custas, concedendo a Inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar representação processual e juntar documentos necessários (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Petição da Autora, requerendo dilação de prazo para juntar os documentos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Documentos juntados: a) Esboço de partilha (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); b) Certidão de débitos tributários negativa (ID n. XXX.XXX.XXX-XX); c) Certidão negativa de débitos federais (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de retificação, cadastrando Neirene como terceira interessada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a inventariante não cumpriu as providências que lhe competia, e havendo impossibilidade do processo prosseguir por impulso…

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