Processo 5009154-40.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009154-40.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DE ALMEIDA GOMES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida por ALBERTO DE ALMEIDA GOMES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora questiona a legalidade de encargos contratuais, tais como taxas de juros remuneratórios, capitalização mensal e tarifas acessórias. O réu apresentou contestação arguindo diversas matérias preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade das cláusulas avençadas. Manifestou-se o autor em réplica, pugnando pelo afastamento das teses defensivas preliminares e requerendo o julgamento antecipado da lide. Não sendo o caso de extinção prematura do feito, cumpre sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes (ART. 357, I, CPC) 1.1. Da Retificação do Polo Passivo A requerida pugna pela retificação de sua denominação social e CNPJ na autuação processual. Contudo, constata-se da análise do sistema PJe que a qualificação da ré já se encontra devidamente cadastrada em perfeita consonância com os seus atos constitutivos atuais. Assim, por total ausência de objeto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2. Da Inépcia por Comprovante de Residência em Nome de Terceiro A demandada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência acostado pertence a terceiro. Sem razão. O inciso II do artigo 319 do CPC exige unicamente a indicação do domicílio e da residência do autor, requisito este formalmente preenchido na exordial. Ademais, restou demonstrado que o titular da fatura integra o mesmo núcleo familiar do requerente, circunstância plenamente admitida. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O réu impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Todavia, incumbe ao impugnante o ônus de colacionar aos autos prova inequívoca da modificação da fortuna do beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a ré a tecer alegações genéricas. O acervo documental trazido com a inicial (declaração de hipossuficiência, extratos e CTPS) subsidia a manutenção do benefício. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício outrora concedido. 1.4. Da Inépcia por Ausência de Depósitos das Parcelas Incontroversas Argui a requerida a inépcia da exordial sob a alegação de descumprimento do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC. Entrementes, consolidou-se o entendimento de que a ausência de depósitos das quantias incontroversas não obsta o regular prosseguimento da demanda revisional nem constitui vício de admissibilidade da petição inicial, ensejando unicamente a impossibilidade de se afastar os efeitos da mora. Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia. 1.5. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O banco requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não formalizou nenhuma tentativa de resolução do litígio na via administrativa antes de provocar o Poder…
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