Processo 5009154-56.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009154-56.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009154-56.2020.4.04.7000/PR APELANTE : GERALDO LUIZ TOLEDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Amauri Terres de França (OAB PR051710) ADVOGADO(A) : PATRICK ROBERTO DE JESUS FRANCA (OAB PR093104) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE DE FRANÇA (OAB PR125505) ADVOGADO(A) : Amauri Terres de França DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e improcedentes os demais, buscando a parte autora a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento integral dos períodos especiais para a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, eletricidade e agentes químicos; e (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1986 a 14/06/1987, uma vez que o PPP e laudos do empregador confirmam a exposição à eletricidade superior a 250 volts durante toda a integralidade do contrato, sem modificação de função ou tarefas que justificasse a limitação imposta pela sentença.5. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 04/04/1988 a 30/09/1995, com base no enquadramento por categoria profissional, equiparando as funções de técnico de manutenção elétrica e técnico eletrônico II a engenheiro eletricista, conforme o Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005099-38.2020.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12/08/2025).6. O recurso é improvido quanto ao período de 01/10/1995 a 28/05/1999, pois as funções de planejador de processo e supervisor de almoxarifado não se enquadram como especiais por categoria profissional e o PPP não indica exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, como ruído ou eletricidade.7. O apelo é negado para o período de 14/11/2000 a 17/01/2002, uma vez que os níveis de ruído indicados no PPP (60 e 76 dB(A)) são inferiores ao limite de tolerância e não há comprovação de exposição à eletricidade superior a 250 volts ou outros agentes nocivos.8. O apelo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 17/06/2002 a 30/04/2004, devido à exposição à eletricidade em intensidade nociva nas atividades de engenheiro elétrico, que incluíam montagem de equipamentos e trabalho com sistemas elétricos de potência de 69kV a 500kV.9. O recurso é improvido quanto ao período de 01/05/2004 a 06/11/2006, pois as atividades como engenheiro de projetos não demonstram exposição a agentes nocivos, e o ruído de 78 dB(A) está abaixo do limite de tolerância.10. O recurso é improvido quanto à exposição a…

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