Processo 5009156-63.2024.4.04.7104
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009156-63.2024.4.04.7104/RS EXECUTADO : SIMONE CRESTANI MASO ADVOGADO(A) : JESSICA STEFANI (OAB RS098434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada SIMONE CRESTANI MASO , conforme petição constante do evento 53, EXCPRÉEX1 , nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO com fundamento no Acórdão nº 11.242/2021 — TCU — 1ª Câmara. Na exceção de pré-executividade, a excipiente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de bis in idem, ante a aplicação de três multas autônomas de R$ 10.000,00 a partir de uma única irregularidade administrativa, sem demonstração de condutas individualmente distintas; (ii) a responsabilização reflexa e automática dos sócios, sem individualização da conduta pessoal da executada, em violação aos princípios da culpabilidade, da individualização da sanção e do devido processo legal; (iii) a desproporcionalidade da sanção, decorrente da multiplicação artificial de penalidades por um único fato; e (iv) a nulidade do título executivo em razão da ausência de individualização adequada das condutas. Com base nesses fundamentos, requer a extinção da execução. A UNIÃO apresentou impugnação no evento 56, CONTES1 , sustentando: (i) a inviabilidade de revisão do mérito de decisões do TCU pelo Poder Judiciário; (ii) a ausência de bis in idem, dado que as multas foram aplicadas individualmente a cada responsável, na forma da lei; (iii) a legitimidade da responsabilização da executada como sócia-administradora, em razão do caráter convenial do Programa Farmácia Popular e da obrigação constitucional de prestar contas dos recursos públicos geridos; e (iv) a inadequação da via eleita, uma vez que as alegações demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. I — DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, pelo qual o executado pode suscitar, sem necessidade de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou vícios evidentes do título executivo, desde que a questão possa ser resolvida com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 393, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a súmula faça menção expressa à execução fiscal, a orientação jurisprudencial é idêntica para execuções de título extrajudicial, admitindo-se o instrumento nas hipóteses em que o vício se apresente com evidência suficiente para reconhecimento de plano. No caso dos autos, a excipiente invoca matérias que, em tese, poderiam ensejar o reconhecimento de vício do título executivo. Impõe-se, pois, examinar a admissibilidade da via eleita e, ato contínuo, o mérito das questões suscitadas. II — DOS LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE DECISÕES DO TCU Antes de adentrar nas alegações específicas da excipiente, cumpre fixar os limites constitucionais do controle jurisdicional sobre as decisões do Tribunal de Contas da União, questão que permeia toda a controvérsia. O art. 71, § 3º, da Constituição Federal atribui eficácia de título executivo extrajudicial às decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou cominação de multa. A competência para o julgamento das…
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