Processo 5009157-06.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5009157-06.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON ROCHA DA CUNHA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço c/c reparação por danos morais ajuizada por Wanderson Rocha da Cunha em face de 99Pay Instituição de Pagamento S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº17130874-3 mantida junto à requerida e que, no dia 17/06/2025, teve sua conta invadida por terceiros fraudadores, os quais alteraram o número de telefone cadastrado e transferiram diversas quantias para 'Camila***Santos', pessoa que desconhece, que totalizaram o valor de R$5.151,03 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e três centavos). Sustenta que tentou resolver a questão junto a instituição financeira ré, mediante abertura de 8 (oito) chamados, mas ela se limitou a devolver o seu acesso a conta, tendo se negado a promover o cancelamento de referias transações e devolver os valores subtraídos de sua conta, sempre apresentando resposta genérica de que as transferências ocorreram entre carteiras internas da própria plataforma, além de não ter ativado o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Finaliza dizendo que noticiou o ocorrido a autoridade policial, mediante lavratura de boletim de ocorrência. Sendo assim, diante da falha na prestação do serviço prestado pela requerida, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a condenação da instituição financeira ré em danos materiais, mediante devolução em dobro do valor que teve de pagar pelas transação não autorizadas utilizando seu cartão de crédito, bem como em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pediu, por fim, a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Despacho/carta ID 73738108, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte autora, sem designar audiência de conciliação. Citada eletronicamente (vide atalho/aba/guia/ícone 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), a instituição financeira ré apresentou sua contestação no ID 78796978, com preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial e ausência de interesse processual. No mérito, negou o dever de indenizar no mérito, sob a principal alegação de ausência de falha na prestação de serviço, sustentando a inocorrência de qualquer invasão sistêmica ou falha de segurança na plataforma, asseverando que os mecanismos internos de proteção, como dupla validação de senhas e verificação facial, mantiveram-se íntegros e que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso regular de credenciais e senhas pessoais e intransferíveis. Aduziu ainda que o extrato da conta bancária do requerente demonstra a continuidade de uso voluntário da conta pelo titular em período posterior e que parte dos lançamentos impugnados correspondia a operações de cartão de crédito acompanhadas de estornos no mesmo valor, inexistindo perda patrimonial efetiva. Alegou ainda que, além da ausência de falha na prestação do…
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