Processo 5009157-72.2025.8.24.0039
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009157-72.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SANDRA MARIA JULIO GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) EXECUTADO : ZENITA CATARINA WAGNER CAPISTRANO ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES DE MELO (OAB SC041831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade de valores apresentado pela executada em face da decisão que determinou o bloqueio de verbas em sua conta, sob a tese de que as quantias penhoradas tratam-se dos seus proventos de aposentadoria e, deste modo, não se sujeitam à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, da documentação acostada aos autos pela executada junto com seu incidente de Evento 128, tem-se que o numerário constrito está atrelado aos seus proventos de aposentadoria (art. 833, inc. IV, do CPC), recebidos em importe muito aquém do limite estipulado pela lei processual (art. 833, §2º, do CPC), sobretudo quando estão ligados à manutenção condigna da devedora (pessoa idosa) - os valores foram constritos junto ao Banco Itaú, onde a executada recebe o seu benefício previdenciário. No mais, é oportuno destacar que o crédito exequendo, embora se trate de verba de natureza alimentar, não pode ser equiparado à prestação alimentícia para fins de exceção à regra do art. 833, §2º, do CPC, conforme razão de decidir adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese no Tema 1.153 (aqui interpretado extensivamente), segundo a qual "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". O acolhimento do incidente, portanto, é medida que se impõe. A propósito, já se decidiu que "(...) Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes" (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 11/11/2019, DJe 19/11/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032204-25.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2020). Isto posto, a) acolho o incidente de impenhorabilidade de verbas manejado pela executada e, por conseguinte, determino que os valores constritos por ordem judicial (Evento 129) lhe sejam imediatamente liberados, nos termos da fundamentação; b) suspenda-se a ordem reiterada de bloqueios, se vigente; c) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC), o que desde já defiro em caso de inércia da sua parte. Cumpra-se, com urgência, o disposto nos itens a e b. Intimem-se.
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