Processo 5009157-92.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009157-92.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5009157-92.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MARIA PENHA DE ASSIS RODRIGUES PROCURADOR: JOSE WILLIAM DE ASSIS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633, Nome: MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Esbertalina Barbosa Damiani, 11, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-450 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria Penha de Assis Rodrigues em face de Mirante Empreendimentos Imobiliários Ltda Me. Narra a inicial, em síntese, que: i) a autora adquiriu da empresa requerida quatro lotes (nº 02, 03, 04 e 05 da quadra 35), no dia 04/05/2022, situados no Loteamento Residencial Mar Aberto, pelo valor de R$ 160.000,00; ii) os imóveis foram caucionados pela Prefeitura Municipal de São Mateus ainda em 2005, como garantia de execução de obras de infraestrutura por parte da loteadora ré; iii) a despeito da conclusão das obras há anos, a requerida permanece inerte quanto ao dever de promover o descaucionamento dos bens junto à Municipalidade; iv) tal omissão impede o pleno exercício da propriedade e de projetos construtivos, motivo pelo qual pleiteia a tutela de urgência para liberação dos lotes, a condenação da ré em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 40.000,00. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer o descaucionamento dos lotes de matrícula nºs 38.717, 38.718, 38.719 e 38.720. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, observo, por meio das certidões de matrícula dos imóveis (Id n.º 82714654), que há gravame de caução instituído em favor da Municipalidade. Contudo, a providência pretendida pela autora — obrigação de fazer consistente no imediato descaucionamento administrativo dos lotes junto ao Município — envolve uma relação jurídica de natureza urbanística e administrativa, que depende diretamente da fiscalização e da anuência do Poder Público Municipal (terceiro alheio à lide, até o momento) sobre a conclusão efetiva das obras exigidas no decreto de aprovação do loteamento. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerente MARIA PENHA DE ASSIS RODRIGUES, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a…

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