Processo 5009159-64.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5009159-64.2026.8.08.0035 IMPETRANTE: GUILHERME PINTO DA PENHA NORATO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888 Nome: Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES Endereço: AV. MARFISA BARROS LEITE, 0, CAMPO VINTE, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar impetrado por Guilherme Pinto da Penha Norato em face de ato tido por ilegal e abusivo imputado ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2025-451D5 e do consequente ato de cancelamento de sua Permissão para Dirigir. O impetrante relata que obteve a referida permissão na categoria B e que, no curso do período probatório de doze meses, foi autuado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo - DER-ES, sob a capitulação do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir o veículo Ford Fiesta GL, placa KNH6D09, com o licenciamento anual atrasado, conforme Auto de Infração nº BA00407741. Defende a manifesta ilegalidade da penalidade sancionatória de cancelamento de sua permissão, asseverando que a referida infração ostenta natureza puramente administrativa e fiscal, não possuindo qualquer liame com a direção perigosa ou com o despreparo técnico na condução de veículos automotores. Sustenta, ademais, a ocorrência de erro material grave no âmbito do processo de cancelamento instaurado pelo DETRAN/ES, o qual descreveu de forma errônea a placa do automóvel na notificação oficial, registrando o veículo de placa KNH8D09, em total dissonância com o automóvel de propriedade do condutor. Postula, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do procedimento de cancelamento de sua PPD, ordenando-se à autarquia que se abstenha de gerar impedimentos em seu prontuário até o julgamento definitivo da ação de mandamento. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Vara de Fazenda Pública de Vila Velha, ocorrendo a declinação de competência de ofício em razão de a sede funcional da autoridade coatora situar-se neste município de Vitória. Distribuídos os autos perante esta Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou-se a intimação da parte autora para emenda da inicial, determinação integralmente atendida por meio da petição de aditamento acompanhada de documentos de comprovação de renda e qualificação. É o relatório. Decido. Consoante a redação do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em sede de mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo de dois pressupostos genéricos, a relevância do fundamento jurídico invocado, fumus boni iuris, e o perigo de ineficácia da medida final caso o provimento seja deferido apenas ao término do feito, periculum in mora. No tocante à relevância do fundamento jurídico, a pretensão formulada pelo impetrante encontra-se respaldada em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de…
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